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16 de junho de 2009

ATENÇÃO PROFESSORES DO ESTADO - LEI FINANCIA CURSOS DE PÓS - GRADUAÇÃO

VEJA ABAIXO A LEI Nº 14.367 - ESTABELECE REGRAS PARA O FINANCIAMENTO DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LEI Nº14.367, de 10 de junho de 2009.ESTABELECE REGRAS PARA O FINANCIAMENTO DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATOSENSU” (ESPECIALIZAÇÃO) E “STRICTO SENSU” (MESTRADO, DOUTORADO E PÓS-DOUTORADO), NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º O financiamento de cursos de pós-graduação “lato-sensu” (Especialização) e “stricto-sensu” (Mestrado, Doutorado e Pós- Doutorado) reger-se-á por esta Lei. §1º Para fins de conceituação dos cursos de pós-graduação de que trata este artigo, adotar-se-ão as definições estabelecidas pela Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº9.394, de 20 de dezembro de 1996. §2º Os cursos de pós-graduação, de que trata este artigo, destinam-se aos servidores/militares, detentores de cargo ou função efetiva, e os empregados públicos, excluindo-se os ocupantes, exclusivamente, de cargos de provimento em comissão. Art.2º Fica o Poder Executivo autorizado a custear, mediante Indenização, as despesas com cursos de pós-graduação “lato-sensu” (Especialização) e “stricto-sensu” (Mestrado, Doutorado e Pós- Doutorado), dentro ou fora do Estado ou País, não podendo a mensalidade ultrapassar o limite de: I - R$229,00 (duzentos e vinte e nove reais) para curso de especialização;II - R$880,00 (oitocentos e oitenta reais) para curso de mestrado;III - R$1.675,00 (um mil, seiscentos e setenta e cinco reais) para curso de doutorado;IV - R$2.860,00 (dois mil, oitocentos e sessenta reais) para cursos realizados no exterior. Parágrafo único. Cabe ao servidor/militar ou empregado público a responsabilidade pelo pagamento complementar da mensalidade e da taxa de matrícula, bem como de taxas adicionais cobradas em virtude de atraso na liquidação do débito.Art.3º Com a finalidade de incentivar a participação de servidores/militares ou empregados públicos estaduais nos cursos de pósgraduação e Pós-Doutorado, as despesas efetuadas pelo servidor para esse fim, poderão ser indenizadas pelo Poder Público Estadual, desde que prevaleça o interesse público na qualificação do servidor, e que o curso seja compatível com o desempenho de sua função. Parágrafo único. A Indenização prevista no caput deste artigo restringe-se à missão de estudos, conforme disposto nesta Lei, não podendo, portanto, sob qualquer hipótese, ser caracterizada como salário, vencimento, remuneração ou complementação salarial, de qualquer natureza. Art.4º O prazo de duração do Auxílio Financeiro na modalidade de Indenização será de:I - 48 (quarenta e oito) meses, no máximo, para os cursos de Doutorado e Pós-Doutorado;II - 24 (vinte e quatro) meses, no máximo, para os cursos de Mestrado;III - 12 (doze) meses, no máximo, para os cursos de pósgraduação “lato sensu”. Art.5º São beneficiários do Auxílio Financeiro na modalidade de Indenização os servidores/militares ou empregados públicos ocupantes de cargo/função ou emprego público, do Quadro permanente do Poder Executivo. Art.6º Fica proibido o benefício previsto nesta Lei, cumulativamente, com qualquer outro com o mesmo fim. Art.7º O pagamento do Auxílio Financeiro na modalidade Indenização será efetuado diretamente na folha de pagamento do servidor/militar ou empregado público estadual, mensalmente, em até 5 (cinco) dias após a apresentação ao Órgão/Entidade de efetivo exercício, do comprovante de quitação do pagamento e da declaração de assiduidade, emitida pela instituição de ensino. §1º O servidor, militar ou empregado público estadual que, injustificadamente, não conclua o curso deverá ressarcir ao Estado os valores pagos, mediante desconto em folha de pagamento, em consonância com os valores e prazos do cronograma original de pagamento da despesa, anteriormente cumprido pelo Estado. §2º Após a conclusão do curso, para o qual recebeu o incentivo financeiro, constante no caput do art.2º desta Lei, o servidor, militar ou empregado público estadual, permanecerá por um prazo mínimo equivalente ao dobro do período em que esteve afastado, em efetivo exercício no cargo/função ou emprego público, sob pena de ressarcir ao erário estadual todas as despesas realizadas pelo Poder Executivo.Art.8º Perderá o direito ao Auxílio Financeiro na modalidade Indenização o servidor/militar ou empregado público estadual que: I - abandonar o curso;II - não comprovar a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, por módulo ou disciplina cursada;III - for reprovado em disciplina ou módulo;IV - efetuar trancamento, total ou parcial, do curso, módulo ou disciplina, sem a prévia e devida autorização;V - não apresentar declaração de aprovação das disciplinas ou módulos cursados, ao seu órgão/entidade de efetivo exercício. Art.9º Os recursos necessários à cobertura dos cursos de pós-graduação decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do respectivo Órgão ou Entidade de efetivo exercício do servidor, militar ou empregado público, que serão suplementadas se insuficientes. Art.10. A efetivação do disposto nesta Lei ocorrerá mediante a regulamentação por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação. Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.12. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, emFortaleza, 10 de junho de 2009.Cid Ferreira GomesGOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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