O Conselho Municipal de Educação de Fortaleza – CME , instituído pela Lei Nº. 7.991/96 – Lei (alterações) Nº. 9.317/2007, fixou a Resolução Nº 001/2009 que no seu Artigo 7° fixa o numero máximo de alunos em sala de aula.
Art. 7º. A organização do número de estudantes por turma no Ensino Fundamental obedecerá a seguinte composição:
I - primeiro ano: até 20 (vinte) estudantes;
II - segundo ano: até 25 (vinte e cinco) estudantes;
III - terceiro ao quinto ano: até 30 (trinta) estudantes;
IV - sexto ao nono ano: até 35 (trinta e cinco) estudantes.
§ 1º Será permitido o acréscimo de no máximo 10% no número de estudantes matriculados por turma a partir da composição acima, quando a realidade assim exigir.
§ 2º O número de estudantes por turma deverá levar em conta a área física da sala de aula considerando 1m² por estudante, e não poderá ter 02 (duas) turmas de mesmo ano com número inferior a 10 (dez) estudantes, considerando que a capacidade do espaço físico seja adequada.
O SINDIUTE tem recebido denuncias de escola que descumprem a resolução do CME e enviara ao órgão para tomada de providencias.
Publicado originalmente no site www.sindiute.org.br
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