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23 de abril de 2011

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Assédio moral é um acidente de trabalho?


POLÊMICA

Desde o ano passado, tramita na Câmara dos Deputados um Projeto de Lei (nº 7.202/2010) que pretende tornar o assédio moral sobre o segurado da Previdência Social em uma modalidade de acidente de trabalho - assim como um braço quebrado e outras graves contusões De alguma forma, é um avanço, pois coloca na pauta de discussões pública e privada um assunto muito pertinente e atual no mundo corporativo: que são os danos que podem ter os colaboradores de uma empresa que sofrem exposição constante a situações constrangedoras e humilhantes dentro do ambiente de trabalho.

Para o Procurador-Chefe do Ministério Público do Trabalho no Ceará, Nicodemos Fabrício Maia, trata-se de uma “medida legislativa que já vem tarde”. “O projeto tem natureza humanística e vem ao encontro dos valores constitucionais do trabalho e da dignidade humana. O Estado assume, assim, esse ônus, mas tem a tarefa de exigir regressivamente do empregador o prejuízo causado ao cidadão e à sociedade. O homem deve ser tratado sempre como fim e nunca como meio. Compete ao Ministério Público como defensor dos princípios constitucionais que pregam uma sociedade mais justa, livre e solidária estimular iniciativas desse porte”, defende o procurador.

EFETIVIDADE DO PROJETO
1Mas o texto do projeto ainda precisa ser melhorado, com mais definições e especificações. Do jeito que está redigida no momento, o projeto de lei pode ter um efeito preventivo – o que, certamente, não é ruim – mas pode trazer uma confusão no âmbito da seguridade social. Pode ser preventivo porque, se aprovado, as empresas terão que estar de olho, cada vez mais, na relações interpessoais no ambiente corporativo e no clima organizacional. Caso permitam o “terrorista psicológico” agir livremente dentro da organização, além da desmotivação da equipe e da possível queda da produtividade, as empresas poderão ter que pagar um pouco mais pela tributação sobre o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), hoje entre 1% a 3%, dependendo do risco da atividade. A lógica é simples: quanto mais acidentes de trabalho em um setor, maior é o risco da tal atividade e maior é o valor a ser pago pelo seguro.

Além disso, há confusão à vista no âmbito da seguridade social, pois quem irá dar o laudo com a constatação do acidente de trabalho são os peritos do INSS. Mas será que esses profissionais estão capacitados para identificar as lesões de uma agressão tão subjetiva como o assédio moral? Me parece algo muito diferente que comprovar um ferimento grave ou uma contusão.

BENEFÍCIOS
2 Hipoteticamente falando, se for comprovado o acidente de trabalho (quando a vítima fica incapaz, periódico ou permanentemente, de seguir no exercício profissional), via assédio moral, o trabalhador poderá ter uma licença de 15 dias a um ano, com estabilidade de emprego. Para a verdadeira vítima, no mínimo, é algo justo.

Mas como as consequências do assédio moral são muito subjetivas (danos psicológicos), podem ocorrer inúmeros diagnósticos e laudos incorretos, que tanto podem prejudicar trabalhadores como empresas. Dois exemplos: o dano de um colaborador realmente vitimado pode não ser constatado; a empresa poderia que continuar recolhendo INSS por um trabalhador licenciado, que não seria de fato uma vítima de assédio moral. O fato é que o texto do projeto de lei precisa de muitos ajustes, bem como especificações. Mas, independente dele ser aprovado ou não, as empresas precisam saber que gritos e humilhações não agregam em nada ao ambiente de trabalho. Pelo contrário, essas atitudes desmotivam equipes, congelam o clima organizacional e derrubam a produtividade como um todo. Para mais informações sobre o projeto acesse o site: http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=474888

FIQUE POR DENTRO DO CORPORATIVÊS
3 É comum que uma empresa com equipes desmotivadas tenham um alto nível de Turnover. Você sabe o que isso significa? Isso quer dizer que há um alto o índice de rotatividade na empresa, ou seja de demissão e admissão de funcionários.
FONTE: JORNAL O POVO - MUNDO CORPORATIVO
Sandra Nagano
nagano@opovo.com.br

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